Despacho, SEAAF, n.º 92/2022-XXII, de 14/03

Despacho_SEAAF_92_2022_XXII

Relativamente ao IRC aplicável no ano de 2022, os sujeitos passivos podem não proceder à entrega do 1.º pagamento especial por conta e, caso não seja aprovada a sua eliminação na LOE2022, a totalidade do montante não entregue possa ser regularizado, sem ónus ou encargos, na data limite respeitante ao 2. º pagamento especial por conta (10. º mês do período de tributação).