Acórdão_(extrato)Tribunal_Constitucional_127_2022

Acordao_(extrato)_Trib_Const_127_2022

Não toma conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (SIIAH), na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida lei, de acordo com a qual as isenções em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º, caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014.