Tabelas de Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões para 2016 – Açores.
Mês: Junho 2016
Ofício Circulado N.º 20.193/2016, de 23/06
Sistema de inventário permanente (SIP) e contabilidade regularmente organizada como condição de atribuição de benefícios fiscais – Periodicidade de registo contabilístico em SIP.
Informação Vinculativa n.º 2.462, com despacho de 12/05/2016
fd_art_28_b_e_41_proc_2014_002462_apb
CIRC – Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC – consequências fiscais – : Alteração do entendimento sancionado por Despacho do Diretor-Geral, de 2014-01-28, no âmbito do Processo n.º 2013 001629 e vertido na ficha doutrinária relativa ao tema “Créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º – consequências fiscais do seu desreconhecimento”.
Lei n.º 18/2016, de 20/06
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
Lei n.º 18/2016, de 20/06
Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas,
Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06
Altera a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a contribuição sobre o setor bancário, bem como a declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da contribuição.
Portaria n.º 165-A/2016, de 14/06
Altera a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta a contribuição sobre o setor bancário, bem como a declaração de modelo oficial n.º 26, através da qual os sujeitos passivos efetuam a correspondente liquidação da contribuição.
Ofício Circulado N.º 20.192/2016, de 07/06
Taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de capitais obtidos por entidades enquadradas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º do código do IRC.
Oficio-Circulado n.º 30.181/2016 – 06/06
IVA – Alimentação e bebidas – Verbas 1.8 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2016, de 03/95
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.acordao_tc_231_2016