Ofício-Circulado n.º 20262/2023, de 27 de novembro
Oficio_circulado_20262_2023 Lei 56/2023, de 06 de outubro – Programa Mais Habitação – Artigo 50.º Norma transitória em matéria fiscal – Efeitos retroativos – Regularização de situações tributárias
COMUNIDADE DO «CORTE E COSTURA»… TRIBUTÁRIO
Repositório de documentação e outras “coisas” eventualmente interessantes
Oficio_circulado_20262_2023 Lei 56/2023, de 06 de outubro – Programa Mais Habitação – Artigo 50.º Norma transitória em matéria fiscal – Efeitos retroativos – Regularização de situações tributárias
Folheto_informativo_debito_directo Folheto Informativo da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre “Pagamento de impostos por débito direto”
Ac_TC_653_2023 Julga que a norma contida no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, contraria o disposto no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Convenção entre a República Portuguesa e a República de … Ler mais
Dec_Lei_108_2023 Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas
RCM_148_2023 Procede ao prolongamento e renovação do Programa Regressar
Ac_STA_11_2023 Acórdão do STA de 9 de Dezembro de 2020 no Processo n.º 75/20.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do art. 43.º do CIRS, na redacção aplicável, ao prever uma limitação da tributação a 50 % das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, … Ler mais
Dec_Lei_107_2023 Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024
Ac_STA_6_2023 Acórdão do STA de 26 -05 -2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM -A — Pleno da 2.ª Secção — Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS … Ler mais
Ac_STA_4_2023 Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
Port_360_A_2023 Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais