Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção – Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»