Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 1045/2025, de 05 de novembro – Processo n.º 986/23 – Publicado em DR em 11/12/2025

Acordao_TC_1045_2025

Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 86.º, n.os 3 e 5, e 91.º da Lei Geral Tributária, e 117.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no sentido de que a impugnação judicial de ato de liquidação de imposto cuja matéria tributável tenha sido apurada por métodos indiretos depende de prévia apresentação de pedido de revisão da matéria tributável, sempre que a causa de pedir se funde na invocação de erro nos pressupostos de aplicação de tais métodos ou na errónea quantificação da matéria tributável