Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 1013/2025, de 05 de novembro- Processo n.º 1057/23 – Publicado em DR em 05/12/2025

Acordao_TC_1013_2025

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto­-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário