Não julga inconstitucional o artigo 47.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, conjugado com o artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista não tem limitação temporal; não julga inconstitucional o artigo 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, interpretado no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão é sempre condicionada ao pagamento da prestação tributária, independentemente da ponderação das circunstâncias do caso concreto; não conhece de parte do recurso de constitucionalidade interposto por um dos recorrentes e não conhece, na sua totalidade, do recurso de constitucionalidade interposto pelo outro recorrente.