Não julga inconstitucional a norma do artigo 87.º -A, n.º 2, do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho, «que para efeitos de aplicação da taxa adicional de IRC conhecida como “derrama estadual”, impõe a desconsideração de prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades sujeito ao RETGS.