Acórdão do STJ de 19 de fevereiro de 2025, no Processo n.º 92/07.1TELSB-M.S.1 — Recurso de Fixação de Jurisprudência — “O prazo de prescrição do procedimento pelo crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no artigo 104.º, n.º 2, al. a), do RGIT, com utilização de facturas fraudulentas (as designadas “facturas falsas”) inicia-se no momento da entrega da correspondente declaração à administração fiscal.”