Ac_STA_01660_15_Coima_e_MaisValias_na_Insolvencia
Alienação de imóvel de Insolvente; Declaração mod. 3 de IRS e Anexo G; Auto de Notícia pela omissão.
“…
IV – A integração de um bem imóvel na “massa insolvente”, que é um património autónomo cuja administração fica a cargo do administrador da insolvência, não desonera o insolvente das obrigações declarativas que impendem sobre os sujeitos passivos em sede de IRS, designadamente da apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 no caso de alienação onerosa daquele imóvel, independentemente do destino ou afectação do rendimento ser, por força da declaração de insolvência, a satisfação dos credores de insolvência.
V – Tendo o arguido sido condenado em coima, não pela falta de apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 (infracção prevista no art. 57.º, n.º 1, do CIRS e punida pelo art. 119.º do RGIT), mas pela falta de apresentação de declaração de substituição, temos de concluir pela inexistência de contra-ordenação, a determinar a absolvição, uma vez que a declaração de substituição é de apresentação facultativa (cfr. art. 59.º, n.º 3, do CPPT) e inexiste norma legal que preveja como infracção a falta da sua apresentação.“