Procede à prorrogação, por 120 dias, dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º do regime da CEAL (contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local), aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro