Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 659/2020, de 16/11

Acordao_(extrato)_Tribunal_Constitucional_659_2020

Julga inconstitucional a norma que resulta da conjugação do n.º 2 do artigo 9.º, por referência a determinados segmentos do n.º 1, com o n.º 1 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, com o sentido de que é contraordenação a violação pelo empregador do dever de suspender todos os trabalhos suscetíveis de destruírem ou alterarem os vestígios deixados por acidente que evidencie uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.