Acórdão do TCASul, Processo n.º 516/15.4BELLE, de 26/01/2017

Ac_TCASul_Aerogeradores_e_Predio

A tributação em IMI, como prédio, de aerogerador de um Parque Eólico (cfr. Circular n.º 8/2013 da AT), não é correcta, já que o prédio é o próprio Parque Eólico e não cada aerogerador.

Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado (enquanto parte componente) num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado pela mencionada produção de energia electrica. Pelo que, à míngua do terceiro pressuposto (valor económico), não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública se possa autonomizar como um prédio para efeitos de I.M.I.